Clique sobre as perguntas para visualizar as respostas. Esperamos esclarecer algumas das questões mais comuns em relação ao Seguro DPVAT, indenizações e coberturas. Caso ainda tenha alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco que faremos o possível para ajudá-lo.
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
Não estão cobertos pelo Seguro:
Na linha da hereditariedade:
Vítima faleceu no estado civil de casado(a) e deixou filhos.
50% para o cônjuge
50% para os filhos (divididos entre eles).
Vítima faleceu no estado civil de separada judicialmente, tendo companheiro/a (União Estável) e filhos
50% para o companheiro/a (desde que haja prova de companheirismo)
50% para os filhos (divididos entre eles)
Vítima faleceu no estado civil de casada(o), mas separada de fato, tendo companheiro/a (união estável) e filhos.
25% para o cônjuge
25% para o companheiro/a (sempre com provas de companheirismo)
50% para os filhos (divididos entre eles)
Vítima faleceu solteiro, sem filhos.
100% para os pais da vítima, na ausencia destes, os colaterais (avós / irmãos / sobrinhos).
Vítima faleceu no estado civil casado (a) e não deixou filhos.
50% para o conjuge
50% para os pais da vítima.
Vítima faleceu e não deixou cônjuge, companheiro, tampouco herdeiros legais
100% para aqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência, devidamente comprovado por alvará judicial.
Caso sua dúvida não tenha sido esclarecida, contate-nos.
Os valores de indenização por cobertura são os constantes na lista abaixo (determinados pela Lei 11.482/06):
(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Lei 11.482/06.
(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro, consoante o disposto na Lei 11.482/06. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).
Observações:
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
Procedimentos que a vítima deverá observar na cobertura de DAMS:
A categoria 10 inclui também:
Há dois convênios específicos, que as seguradoras podem aderir, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4, sendo que, para operar no seguro DPVAT as sociedades seguradoras devem aderir simultaneamente aos dois convênios.;
O convênio estipula que qualquer das seguradoras, que fazem parte dos convênios, se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito.
A administração dos convênios compete à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG.
Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora. Segue a relação de veículos excluídos do convênio:
Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, será criada, em substituição aos convênios, a figura dos consórcios, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4, análogos aos convênios. Para tal, estes deverão ser constituídos ao longo do exercício de 2007.
As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por meio dos convênios estarão automaticamente inseridas nos novos consórcios. Cada um deles terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a líder em ambos os consórcios. Todas as normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor que fizerem referência aos convênios serão aplicáveis aos consórcios. Tais mudanças têm como foco principal aumentar a transparência das operações e tornar mais fácil o processo de fiscalização e apuração de responsabilidades.
Para as categorias pertencentes aos convênios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:
No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
Para os veículos excluídos dos convênios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora
Corresponderá ao ano civil. Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.
Desde a implantação do Novo Código Civil, o prazo para reclamação do pedido de indenização do seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela abaixo para verificar em que situação o acidente se enquadra:
| Acidente ocorrido em | Acidente prescreveu ou prescreverá em (*) |
|---|---|
| 1983 | 2003 |
| 1984 |
2004 |
| 1985 |
2005 |
| 1986 |
2006 |
| 1987 |
2007 |
| 1988 |
2008 |
| 1989 |
2009 |
| 1990 |
2010 |
| 1991 |
2011 |
| 1992 |
2012 |
| 1993 (acidentes ocorridos antes de 11/01/1993) |
2013 |
| (acidentes ocorridos a partir de 11/01/1993, inclusive) |
|
| 1994 |
2006 |
| 1995 |
2006 |
| 1996 |
2006 |
| 1997 |
2006 |
| 1998 |
2006 |
| 1999 |
2006 |
| 2000 |
2006 |
| 2001 |
2006 |
| 2002 |
2006 |
| 2003 |
3 anos depois da data do acidente |
Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.
É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor. O pagamento do seguro em atraso não prevê multas ou encargos, mas acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.
Para o convênio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT. Para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser pago de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.
Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois convênios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4. Para operar nas categorias abrangidas pelo convênio, a sociedade seguradora deverá obter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio DPVAT, formalizando pedido à FENASEG, entidade que administra os Convênios.
Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados 192, de 2008, em:
(*) O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.
Exemplo: Prêmio comercial = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio comercial é o efetivamente cobrado ao segurado.
(**) A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/7, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
(***) Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3 e 4 do art. 12 da Lei N 6.194, de 19 de setembro de o 1974, incluídos pelo artigo 19 da Medida Provisória N 451, de 15 de dezembro de 2008.
Consulte a documentação completa para cada tipo de indenização na nossa seção "Solicite a Indenização".
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.
A Lei nº 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa. Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.
Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:
RCF- V: Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:
APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.
Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.
Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.
Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei. Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.
Entre em contato e envie suas dúvidas para a Personal. Teremos a maior satisfação em ajudá-lo.